Medida Provisória 2.200-2/01

Objetivo

Art. 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.

Isonomia de tratamento jurídico ao documento eletrônico

Art.10 - Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta MP.
§ 1º - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pelo ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do Art. 131 - CC.
§ 2º - O disposto nesta MP não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Art.11 - A utilização de documento eletrônico para fins tributários atenderá, ainda, ao disposto no Art.100 do CTN.


Vigência

Esta MP tem vigência por tempo indeterminado, até que outro diploma legal a revogue.
Foi regulamentada por normas antigas de tramitação, anteriores à Emenda Constitucional nº 32.