Documento Eletrônico
Informação posta em meio eletrônico.
Poder-se-ia entender, em sentido amplo, a
expressão “documento eletrônico”, assim como
ocorre na escrita, uma coisa representativa de
um fato, todavia, imortalizado em um novo
suporte, um suporte eletrônico.
Não há o que questionar quanto à validade do
doc. eletrônico. O grande problema se relaciona
à eficácia, mas especificamente a eficácia
probatória.
O meio eletrônico, por sua própria natureza, é
um meio bastante volátil. É possível modificar
um documento elaborado originalmente em meio
eletrônico, sendo difícil comprovar a existência
das adulterações porventura realizadas. Ademais,
é difícil constatar a autoria de um documento
eletrônico, visto que nele não se encontra
consignado qualquer traço de cunho
personalíssimo.
No intuito de legitimar o doc. eletrônico com
meio probatório, faremos uso do disposto no
art.332 do Processual Civil “Todos os meios
legais, bem como moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou defesa”.
Nesse sentido, situa os doc. eletrônico como um
meio de prova não elencado especificamente no
Processual Civil, mas, reconhecido por este
diploma legal, de forma genérica, como um meio
válido desde que não eivado de ilicitude.
Técnicas:
Criptografia;
Assinatura digital;
Certificação digital.
Mídia: token, smart card, disquete,
CD-rom.
Utilizados para autenticar, sigilo, assinatura.