Documento Eletrônico  


Informação posta em meio eletrônico.

Poder-se-ia entender, em sentido amplo, a expressão “documento eletrônico”, assim como ocorre na escrita, uma coisa representativa de um fato, todavia, imortalizado em um novo suporte, um suporte eletrônico.

Não há o que questionar quanto à validade do doc. eletrônico. O grande problema se relaciona à eficácia, mas especificamente a eficácia probatória.

O meio eletrônico, por sua própria natureza, é um meio bastante volátil. É possível modificar um documento elaborado originalmente em meio eletrônico, sendo difícil comprovar a existência das adulterações porventura realizadas. Ademais, é difícil constatar a autoria de um documento eletrônico, visto que nele não se encontra consignado qualquer traço de cunho personalíssimo.

No intuito de legitimar o doc. eletrônico com meio probatório, faremos uso do disposto no art.332 do Processual Civil “Todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.

Nesse sentido, situa os doc. eletrônico como um meio de prova não elencado especificamente no Processual Civil, mas, reconhecido por este diploma legal, de forma genérica, como um meio válido desde que não eivado de ilicitude.

Técnicas:

Criptografia;
Assinatura digital;
Certificação digital.

Mídia: token, smart card, disquete, CD-rom.

Utilizados para autenticar, sigilo, assinatura.